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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042208-70.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE PÉROLA – VARA CÍVEL. AGRAVANTE: LAURINDO MARQUES. AGRAVADOS: ALESSANDRO ROVERE DUENHA, FABIO HOFFMANN, FABIO HOFFMANN-ME, F. HOFFMANN POÇOS ARTESIANOS LTDA E HIDROFORNECEDORES LTDA. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DELIBERAÇÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO AUTOR – INSURGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO – VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS QUE CONFIRMAM A INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI CARÁTER DE PRESUNÇÃO RELATIVA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE – POSTULANTE QUE LABORA COMO AGRICULTOR E DEIXOU DE COMPROVAR SUA RENDA MENSAL – PARTE QUE É PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO E DE BEM IMÓVEL URBANO COM VALORES DE MERCADO SIGNIFICATIVOS – EXTRATOS BANCÁRIOS ATUAIS QUE EVIDENCIAM, ADEMAIS, DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES DE QUANTIAS EXPRESSIVAS – CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO E LIQUIDEZ DE CAPITAL – AVENTADA DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – INOCORRÊNCIA DE NECESSIDADE DA BENESSE PRO MISERO – TEORIA DA APARÊNCIA – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §6º, DO NCPC – REQUERENTE QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, FATO QUE CERTAMENTE EXIGE GASTOS ADICIONAIS COM DESPESAS RELACIONADAS À SAÚDE – INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003) – PRECEDENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM OPORTUNIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS, EX OFFICIO. VISTOS... 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURINDO MARQUES contra a decisão interlocutória de Mov. 14.1, proferida[1] nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais sob n° 0000119-21.2026.8.16.0133, que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ele pleiteado, nos seguintes termos: “(...). 1. Trata-se de ação de ‘obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais’, na qual a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 9.1), o autor apresentou documentação composta por extratos bancários, CadÚnico em nome do cônjuge, certidão positiva de imóvel e de registro de propriedade de veículos (movs. 12.2-7). Analisando detidamente a documentação apresentada, constato elementos que impedem o deferimento do pedido de gratuidade: a) propriedade de veículo: a certidão do DETRAN (mov. 12.2) informa que o autor é proprietário de um veículo TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, ano 2012/2013. Embora o bem esteja alienado fiduciariamente, sua aquisição e manutenção indicam um padrão de vida que não se coaduna com a miserabilidade declarada; b) propriedade de imóvel rural produtivo: a certidão de imóveis e os contratos de financiamento bancário (mov. 1.12, 1.13 e 1.14) demonstram que o autor é proprietário de lotes rurais com área total de 2,0086 hectares, nos quais desenvolve atividade agrícola, sendo, inclusive, beneficiário de crédito rural. Tal fato, somado à sua qualificação como ‘agricultor’, evidencia que o autor possui atividade econômica e patrimônio gerador de renda; c) ademais, embora a petição inicial indique como endereço do autor a Estrada Graúna, 90, Zona Rural, Pérola/PR, a certidão positiva de bens (mov. 12.7) demonstra que o autor é proprietário de imóvel urbano situado no Lote nº 7, Quadra nº 2, do Loteamento Residencial Pérola II, Matrícula nº 7704, localizado no perímetro urbano do Município de Pérola/PR. Tal divergência de endereços gera dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas, além de evidenciar que o autor possui patrimônio imobiliário registrado em seu nome; d) natureza da contratação: a própria causa de pedir da presente ação, um contrato para perfuração de poço artesiano, envolve um investimento de valor considerável, o que reforça a percepção de que o autor possui capacidade financeira para além da mera subsistência; e) ademais, os extratos bancários juntados (mov. 12.5) revelam movimentações financeiras expressivas, incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica: recebimento via TED de R$ 100.000,00 em 04 /11/2025; créditos de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00 em 01/12/2025; pagamentos de boletos e transferências superiores a R$ 25.000,00 em uma única operação; saldo bancário que, em determinados momentos, ultrapassou R$ 50.000,00. Trata-se de valores expressivos que, por si só, indicam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a comprovação da hipossuficiência demanda documentação minimamente idônea. No caso em tela, o autor limitou-se a apresentar documentos que, analisados em conjunto, não demonstram impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ao contrário, revelam movimentações e patrimônio que afastam a presunção de insuficiência. Nesse sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA BENESSE (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º LXXIV; STJ, SÚMULA Nº 481). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. BENEFÍCIO DENEGADO PELO COLEGIADO. DEVER DA PARTE RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE ATÉ ENTÃO ESTAVA DISPENSADA (CPC, ART. 101, §2º), SOB AS PENAS DO ART. 102 E PAR. ÚN., DO CPC, APLICÁVEL AO CASO POR ANALOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’ (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118392-38.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.06.2025). Acrescente-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser criteriosa, evitando-se tanto o rigor excessivo quanto a liberalidade desmedida, sempre com o objetivo de garantir o acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados. No caso concreto, inexistem elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido. Dessa forma, inexiste, portanto, elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido pela parte autora e, desta forma, nos moldes do que dispõe o art. 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. INTIME-SEa parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda o preparo integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.Com o pagamento ou inércia, tornem conclusos, registrados para decisão inicial. (...).” (Destaques no original). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Asseverou, para tanto, que: (i) o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015, estabelece presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta afastada “com base em uma análise isolada e descontextualizada dos fatos”; (ii) não possui condição econômica abastada, encontrando-se com sua renda comprometida; (iii) o patrimônio apontado como indício de capacidade financeira não passa de um veículo fabricado há mais de uma década (“Toyota Corolla 2012 /2013”) e dois pequenos imóveis, bens comuns a um pequeno agricultor e que não geram liquidez de capital; (iv) o crédito bancário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na data de 04/11/2025 refere-se a valor obtido a partir da venda do seu imóvel rural e foi utilizado para quitar débitos, incluindo financiamento de R$ 48.055,84 (quarenta e oito mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e outras obrigações que logo consumiram referida quantia, tratando-se de movimentação atípica e pontual; (v) juntou comprovante de inscrição no CadÚnico do Governo Federal e extratos bancários, os quais revelam o recebimento de benefício previdenciário em quantum “pouco superior a um salário mínimo”; (vi) a causa de pedir da Ação de origem advém da “obrigação de entregar um poço artesiano em perfeito funcionamento e devidamente registrado” aos atuais proprietários do imóvel rural vendido justamente para quitar dívidas; (vii) “a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao reconhecer que movimentações pontuais, a propriedade de bens de modesto valor e a inscrição no CadÚnico são compatíveis com a concessão do benefício” almejado. Evocando, então, os princípios do acesso à Justiça e da proporcionalidade, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do NCPC), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da deliberação impugnada e o consequente deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Em juízo de retratação, o decisum guerreado foi mantido (Mov. 19.1). A pretensão suspensiva inicial foi deferida, mediante a decisão de Mov. 9.1-TJ. Sobrevieram respostas aos Movs. 20.1-TJ e 21.1-TJ, por meio das quais os Agravados se manifestaram pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. 2-No atual Código de Processo Civil, em alteração da sistemática anterior, a interposição de Agravo de Instrumento somente é admitida quando a deliberação recorrida versar sobre alguma das hipóteses previstas no seu artigo 1.015. No caso, a controvérsia gravita em torno do decisum interlocutório que negou o benefício da justiça gratuita postulado pelo Requerente, enquadrando-se, destarte, na hipótese do inciso V do supracitado artigo[2], a possibilitar o exame do instrumento manejado. Os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade também estão presentes, razão pela qual se conhece do recurso. 3-Depreende-se almejar o Autor a reforma da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. A despeito da fundamentação tecida nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque deixou o postulante de obter êxito em demonstrar que a sua atual condição financeira não permite o acesso à Justiça que lhe é garantido como direito fundamental. O benefício da justiça gratuita constitui garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos” [3] . A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. A matéria em questão tem sido debatida por este Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento da gratuidade da justiça deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, oportunidade em que podem, ou não, concedê-la, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos. A propósito, registre-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas, conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, in verbis: “Art. 5°. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Tal preceito legal (artigo 5° da Lei n° 1.060/1950) recebeu atualização do artigo 5º, LXXIV, da CF/1988, e do artigo 98, §2º, do NCPC, desde há muito já sedimentados pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assentando o entendimento de que a parte interessada deverá comprovar documentalmente fazer jus à benesse. No REsp n° 2008.02753324, 5ª Turma, em que foi relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgou-se no sentido de que, a despeito do peso da afirmação de pobreza, “pode o julgador exigir comprovantes sobre a alegada carência, para, só depois, decidir sobre a concessão, ou não, do benefício invocado”. E não se pode olvidar que é dever do Magistrado fiscalizar o correto recolhimento das custas e emolumentos (ainda mais nas serventias estatizadas), como enunciam, verbi gratia, o artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN (Lei Complementar n° 35/1979) e o item n° 2.7.9.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça/PR (STJ: REsp nº 544.021/BA, Rel.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, J. 21/10/2003, DJ 10/11/2003). Sobre o tema já se manifestou esta Câmara Cível, através do aresto de relatoria do Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CORPO INFORMATIVO E PROBATÓRIO RECOLHIDO QUE NÃO DÁ MOSTRAS DA ALEGADA FRAGILIDADE FINANCEIRA VIVENCIADA – GASTOS HABITUAIS NÃO COMPROVADOS – IMPOSSIBILIDADE DE FAZER FRENTE ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PESSOAL INDEMONSTRADA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039451-40.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.11.2025). (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Realmente, como já citado, o benefício almejado constitui garantia constitucional e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo razoável e justo equiparar o ora postulante à pessoa necessitada em razão do comprometimento de sua renda que poderá afetar a própria sobrevivência e de sua família, pois tal significaria a deturpação da finalidade social do instituto para que as classes de baixa renda possam ter acesso ao Poder Judiciário e exercitar seu direito fundamental ao devido processo legal, com contraditório garantido e ampla defesa, que são cláusulas pétreas da Carta Magna. No que interessa ao presente caso, foi indeferida a justiça gratuita porque demonstrado pelos documentos juntados considerável patrimônio e liquidez de capital por parte do Agravante, o que indica a possibilidade de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Como bem consignado pelo Juiz singular na deliberação censurada (Mov. 14.1), aliado à análise dos documentos apresentados aos Movs. 1.3-TJ a 1.7-TJ e 1.3-1.14 e 12.2- 12.7 dos autos originários, verifica-se que LAURINDO MARQUES: (a) labora como “agricultor” e deixou de comprovar sua renda mensal, mesmo que aproximada; (b) possui um automóvel “TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, 2012/2013”, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), inexistindo informação nos autos acerca de eventual pendência do pagamento de parcelas de contrato de financiamento, apesar de estar tal bem alienado fiduciariamente em favor do “BANCO ITAÚCARD S/A” (Mov. 12.2); (c) é proprietário do bem “imóvel Lote Urbano nº 7, da quadra nº 2, do loteamento Residencial Pérola II, com a área de 200,00m², localizado no perímetro urbano do município de Pérola - Código Municipal: 386300, objeto da Matrícula nº 7704”, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais – Movs. 12.7 e 22.2); (d) admitiu, de acordo com os extratos bancários de Mov. 12.5, movimentações financeiras de consideráveis montas em período recente, tais como crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 04/11/2025 – este que restou justificado pelo Contrato de Permuta de Mov. 22.2 e teria sido direcionado ao pagamento de dívidas; créditos de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 01/12/2025; débitos superiores a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 02/12/2025. Não é crível que o quantum percebido e o considerável patrimônio não lhe possibilite arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, o argumento dando conta das dificuldades enfrentadas nas finanças não pode justificar a impossibilidade de pagamento dos emolumentos, visto que não foram juntados documentos hábeis o bastante para evidenciar tal situação atual. Nessa perspectiva, e à frente da Teoria da Aparência, força concluir que existe disponibilidade financeira suficiente que indica a possibilidade de pagamento das custas processuais, como já assinalado acima. Ou seja, todas as circunstâncias elencadas denotam que a condição financeira do Recorrente o impossibilita de usufruir da gratuidade da justiça tal como formulada, uma vez que pela análise dos documentos acostados aos autos não se verifica a inexistência de recursos financeiros aptos a respaldar a negativa de pagamento das despesas processuais. Observa-se, contudo, que o insurgente se trata de pessoa idosa (possui 72 anos de idade – Mov. 1.4), fato que certamente exige gastos adicionais com despesas relacionadas à saúde, tais como consultas médicas, medicamentos, tratamentos, etc., gozando de prioridade absoluta, pois protegido pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Desse modo, rememore-se que, a fim de assegurar o acesso à Justiça, conforme direito fundamental previsto na Carga Magna, o artigo 98, §6º, do CPC/2015[4], permite o parcelamento das custas processuais, condição que se considera razoável e adequada na espécie. Nesse sentido, colaciona-se julgado atual desta e. Corte Estadual, de relatoria do Desembargador MARCO ANTÔNIO MASSANEIRO (16ª Câmara Cível): “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA. 2. RAZÕES DE DECIDIR – ALEGA A PARTE AGRAVANTE QUE É HIPOSSUFICIENTE, NÃO PODENDO ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009664-29.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador MARCO ANTÔNIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026). (Destaquei). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, mantenho o decisum vergastado, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante. No entanto, ex officio, autorizo o parcelamento das custas iniciais pela referida parte em até 05 (cinco) vezes. 4-Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, de forma monocrática (artigo 932 do NCPC), mantendo a decisão hostilizada, que negou a benesse da justiça gratuita ao Recorrente. Entretanto, ex officio, autorizo o parcelamento das custas iniciais pela referida parte em até 05 (cinco) vezes, nos termos da fundamentação acima. 5-PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 6-Oportunamente, cumpridas as diligências de praxe (artigo 1.006 do CPC/2015), proceda-se à baixa e arquivamento. Curitiba, 18 de agosto de 2026. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado [1]Pelo MM. Juiz de Direito FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI. [2]“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...); V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...).” [3]STF: 2ª Turma, RE nº 205.746-1/RS, Rel.: Ministro CARLOS VELLOSO, DJU 28.02.1997. [4]“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...).” (Destaquei).
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